NOVO CENÁRIO PARA A INOVAÇÃO BRASILEIRA – MARCO CIVIL DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
No cenário competitivo contemporâneo a inovação ganha cada vez mais espaço e, se evidencia como sendo uma das soluções para o desenvolvimento de organizações que querem se manter no mercado em constante transformação. Com o consumo em crescimento e a agilidade trazida pelas novas tecnologias a competividade é mais acirrada.
Para Schumpeter (1997), em sua teoria de desenvolvimento econômico, afirmava que a razão para que a economia saia de um estado de equilíbrio e entre em um boom (processo de expansão) é o surgimento de alguma inovação, do ponto de vista econômico, que altere consideravelmente as condições prévias de equilíbrio. Nesse sentido, o autor utiliza o termo novas combinações que podem, com o tempo, originar-se das antigas por ajuste contínuo do processo de produção. Nesse caso há certamente mudança e crescimento, mas não um fenômeno novo nem mesmo um desenvolvimento nesse sentido. Quando as novas combinações aparecerem descontinuamente, então surge o fenômeno que caracteriza o desenvolvimento.
Ainda, sob o ponto de vista de Schumpeter (1982) os empresários terão vantagem estratégica quando fizerem uso de inovação tecnológica, através da “destruição criativa”, uma vez que há a constante busca pela criação de algo novo e que simultaneamente destrói velhos parâmetros e estabelecem novos – para a busca de novas fontes de lucratividade. Criou uma linha divisória entre invenção e inovação, estabelecendo que a inovação se diferenciava por estar vinculada ao ganho econômico. Assim, as invenções somente adquirem sua importância econômica quando introduzida no mercado e com ampla difusão, segundo as palavras de Rosenberg (2006).
O Manual de Oslo (2005), estabelece que as inovações tecnológicas compreendem as implantações de produtos e processos tecnologicamente novos e substanciais melhorias tecnológicas em produtos e processos. Uma inovação é considerada implantada se tiver sido introduzida no mercado ou usada no processo de produção. Em resposta a estes problemas, a Lei de Inovação (Lei nº 10.973/04) foi profundamente modificada recentemente pela Lei nº 13.243/16, na esteira da Emenda Constitucional nº 85/2015, um novo marco legal da inovação, denominado Código da Ciência, Tecnologia, inspirada na lei de inovação francesa e no Bayh-Dole americano. A norma pode ser definida como um arcabouço jurídico-institucional voltado ao fortalecimento das áreas de pesquisa e da produção de conhecimento no Brasil, em especial da promoção de ambientes cooperativos para a produção científica, tecnológica e da inovação no Brasil.
Estabelece o novo marco legal mecanismos de incentivo à interação entre os Institutos de Ciência e Tecnologia (ICT) e empresa e, ao fortalecimento dos agentes intermediadores dessa relação, como as instituições de apoio (na figura das fundações de apoio – Lei n° 8.958/1994) e os chamados núcleos de inovação tecnológica (NITs), de acordo com o disposto nos seguintes artigos: Artigo 4° - estabelece as regras sobre compartilhamento ou permissão para utilização de laboratórios e instalações de ICTs com empresas ou organizações de direito privado sem fins lucrativos; Artigo 8° - estabelece as regras e os incentivos sobre a prestação de serviços por ICTs a instituições privadas; e Artigo 9° - estabelece as regras e os incentivos da celebração dos acordos de parceria entre ICTs e instituições privadas para o desenvolvimento tecnológico.
Desta maneira, a legislação prevê estímulos visando a interação entre as ICTs e empresas para a realização de atividades, tais como: recebimento de remuneração pela ICT, nos termos de contrato ou convênio, para o compartilhamento ou a permissão para uso de laboratórios ou instalações (Artigo 4°); recebimento de retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou da instituição de apoio associada, pelo pesquisador envolvido na prestação de serviço (Artigo 8°) e recebimento de bolsa de estímulo à inovação, diretamente da instituição de apoio associada à ICT ou de agência de fomento, pelo pesquisador envolvido nas atividades previstas no acordo de parceria firmado com empresas (Artigo 9°).
Portanto, a interação tecnológica acontece entre diversos atores (universidades, empresas e governo) com o objetivo de transformar pesquisas científicas em tecnologia (novos produtos, serviços e/ou processos) que beneficiem a sociedade e desenvolvam a economia da região de forma sustentável.
ADRIANA CARVALHO PINTO VIEIRA
Pesquisador colaborador da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro pelo projeto INCT/PPED.
Pós-doutoranda do Programa de Pós-graduação em Agronegócio e Desenvolvimento/UNESP/TUPÃ
E-mail: dricpvieira@gmail.com
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Dispõe sobre estímulos ao Desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional n° 85, de 26 de fevereiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, 2016. Disponível em:<http://goo.gl/gjDTBT>. Acesso em: 15out2017.
SCHUMPETER, J. A. Teoria do desenvolvimento econômico: uma investigação sobre lucros, capital, credito, juro e o ciclo econômico. São Paulo: Ed. Abril Cultural, 1982.
SCHUMPETER, J.A. "O Fenômeno Fundamental do Desenvolvimento Econômico". In A Teoria do Desenvolvimento Econômico. Rio de Janeiro: Nova Cultural, 1985.
08 de outubro de 2018 às 09:57
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