Gestão e Estratégia em Negócios Internacionais

EXAME DE SIMILARIDADE NA IMPORTAÇÃO

EXAME DE SIMILARIDADE NA IMPORTAÇÃO
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Conforme disposto no art. 118 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 05/02/2009), estão sujeitas a exame de similaridade as importações nas quais sejam pleiteados benefícios fiscais relativos ao Imposto de Importação – II (redução ou isenção). Excetuam-se do requisito de inexistência de similar nacional para o reconhecimento da isenção ou da redução do II as importações que envolvam situações cuja dispensa de exame de similaridade esteja expressamente prevista em lei.

O exame de similaridade consiste em verificar a existência de produto brasileiro em condições de substituir o estrangeiro, observados os seguintes parâmetros: I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Se a importação for sujeita a exame de similaridade e for constatada a existência de similar nacional para o produto a ser importado, este não poderá ser importado com o benefício fiscal pleiteado. No entanto, a importação poderá ser realizada com o recolhimento integral dos tributos devidos.

A Isenção ou a redução do Imposto de Importação não são concedidas na importação de qualquer produto estrangeiro sem similar nacional. Conforme disposto no art. 115 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 05/02/2009), esses benefícios somente poderão ser reconhecidos quando decorrentes de lei ou de ato internacional. Em caso de benefício fiscal decorrente de ato internacional, o tratamento tributário nele previsto aplica- se exclusivamente às mercadorias originárias do país beneficiário.

As operações de importação de mercadorias sujeitas ao exame da similaridade estão regulamentadas pelo Decreto-Lei 37/66 e sujeitas a licenciamento não-automático de acordo com o art. 15 d) da Portaria SECEX nº 23/2011.

As consultas para APURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL DE MATERIAL USADO E SIMILARIDADE podem ser acessadas diretamente no link: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/importacao/material-usado-similaridade/consulta-publica

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao/exame-de-similaridade).

Prof. Me. Julio Cesar Zilli - GENINT / UNESC: Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico (2015), MBA em Gestão Empresarial (2003), Especialização para o Magistério Superior (2007) pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC). Professor nos Cursos de Graduação em Administração e Comércio Exterior / UNESC. Na pós-graduação, professor do MBA em Comércio Exterior e Negócios Internacionais / UNESC e Gestão da Produção / UNOCHAPECÓ. Líder do Grupo de Pesquisa Gestão e Estratégia em Negócios Internacionais – GENINT / UNESC. Membro do Projeto de Extensão Plano de Negócios junto as vitivinícolas dos Vales da Uva Goethe - Santa Catarina. Tem experiência na área de Administração, com ênfase no Comércio Exterior, atuando principalmente nos seguintes temas: comércio exterior, negócios internacionais, gestão portuária, estratégia, competitividade, inovação, desenvolvimento e políticas governamentais.

 

09 de setembro de 2017 às 19:39
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