Gestão e Estratégia em Negócios Internacionais

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO, BENEFÍCIOS E LIMITAÇÕES

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CONFIGURAÇÃO, BENEFÍCIOS E LIMITAÇÕES
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Historicamente, a existência de zonas de livre comércio remonta a 1704 (Gibraltar), Cingapura (1819), Hong Kong (1848), Hamburgo (1888) e Copenhague (1891). Até a década de 1970, as Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) eram localizadas, em sua maioria, em países industrializados, com destaque para os europeus, com administração essencialmente pública. Em 1975, somavam-se 79 zonas livres, em 25 países (AEB, 2013). Desde então, de acordo com a AEB (2013, p.1) a partir da: “[...] primeira zona livre industrial criada na Irlanda, em 1959, instalada no Aeroporto Internacional de Shannon, os países em desenvolvimento, principalmente latino-americanos e asiáticos, começaram a desenvolver seus programas de regimes especiais”. 

No caso brasileiro, a administração, fiscalização, controle e tributação das atividades relacionadas com o mercado internacional no Brasil estão regulamentados por meio do Regulamento Aduaneiro (RA), de acordo com o Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009. Dentre os regimes aduaneiros vinculados ao RA, tem-se a Zona de Processamento de Exportação (ZPE), caracterizada como área de livre comércio, destinada à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o mercado internacional, e que obtenham no mínimo 80% de sua receita bruta total decorrente de exportação, consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. É possível ainda a venda para o mercado interno de até 20% dessa receita com o pagamento de todos os tributos e contribuições.

De acordo com os estudos do Grupo de Pesquisa Gestão e Estratégia em Negócios Internacionais - GENINT, atualmente o Brasil possui 25 (vinte e cinco) ZPE autorizadas, das quais 19 (dezenove) encontram-se em efetiva implantação, distribuídas em 17 (dezessete) Unidades da Federação:ZPE do Acre (AC); ZPE de Aracruz (ES); ZPE de Araguaína (TO); ZPE de Barcarena (PA); ZPE de Bataguassú e Corumbá (MS); ZPE de Boa Vista (RR); ZPE de Cáceres (MT); ZPE de Fernandópolis (SP); ZPE de Ilhéus (BA); ZPE de Imbituba (SC); ZPE de Itaguaí (RJ); ZPE de Macaíba (RN); ZPE de Parnaíba (PI); ZPE de Pecém (CE); ZPE de Porto Velho (RO); ZPE de Suape (PE) e ZPE de Teófilo Otoni e Uberaba (MG)

Entretanto, observam-se novos desafios ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) com vistas à efetiva implantação e operação das ZPE no País. Da ampliação do interesse sobre as ZPE, resulta a necessidade de intensificar as ações de acompanhamento e fiscalização da Secretaria Executiva do CZPE (SE/CZPE), além do processo de ajuste dos regulamentos e normas ora vigentes à efetiva realidade operacional do regime. Ao mesmo tempo, o avanço das atividades de implantação das ZPE já criadas no País impulsionam as atividades de atração de investimentos produtivos para os referidos empreendimentos (BRASIL, 2014).

O artigo nº 534 do Regulamento Aduaneiro estabelece que as ZPE se caracterizam como “[...] áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior [...}” que tem por objetivo reduzir os desequilíbrios regionais, o incremento do balança comercial e a disseminação tecnológica, bem como o desenvolvimento socioeconômico do país (BRASIL, 2009). 

Dentre os benefícios decorrentes da ZPE, tem-se: i) Suspensão de tributos nas compras no mercado interno (IPI, PIS, COFINS);  ii) Suspensão de tributos nas compras no mercado externo (II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM); iii) Dispensa de licenciamento e de autorização, por parte dos órgãos do Governo Federal; iv) Cambiais (manutenção no exterior de receitas advindas das exportações); v) Promoção comercial (alíquota zero do IR para promoção no exterior); vi) P&D em TI (incentivos para bens de informática e automação); ICMS (isenção nas saídas internas destinadas as ZPE´s); vii) Importação de bens usados (suspensão tributária suspensão quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa); e viii) Segurança jurídica (benefícios assegurados por 20 anos) (LEI nº 8.248/1991; MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.159-70/2001; LEI nº 11.196/2005; LEI n° 11.508/2007; DECRETO 6.759/2009)

Dentre as limitações, destacam-se: i) 80% de receita bruta decorrente da exportação; ii) Não poderá constituir filial fora da ZPE; iii) Instalação mediante aprovação de projeto de acordo com regulamento; iv) Suspensão tributária somente para bens de capital, matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagem; v) Mesma regulamentação aplicável as demais empresas.

Art. 536.  Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços [...]. § 1o  A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas [...]. § 3o  Os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei [...] (BRASIL, 2009). 

O Regulamento Aduaneiro (RA), em seu artigo nº 537 § 1o,  estabelece que não serão autorizadas ZPE que provovam a “[...] produção, a importação ou a exportação de [...] I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear” (BRASIL 2009).

Prof. Me. Julio Cesar Zilli - GENINT / UNESC: Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico (2015), MBA em Gestão Empresarial (2003), Especialização para o Magistério Superior (2007) pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC). Professor nos Cursos de Graduação em Administração e Comércio Exterior / UNESC. Na pós-graduação, professor do MBA em Comércio Exterior e Negócios Internacionais / UNESC e Gestão da Produção / UNOCHAPECÓ. Líder do Grupo de Pesquisa Gestão e Estratégia em Negócios Internacionais – GENINT / UNESC. Membro do Projeto de Extensão Plano de Negócios junto as vitivinícolas dos Vales da Uva Goethe - Santa Catarina. Tem experiência na área de Administração, com ênfase no Comércio Exterior, atuando principalmente nos seguintes temas: comércio exterior, negócios internacionais, gestão portuária, estratégia, competitividade, inovação, desenvolvimento e políticas governamentais.

 

30 de agosto de 2017 às 15:24
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