PPGD - Programa de Pós-Graduação em Direito

Defesa Pública de Dissertação: ​Gabriela Pietsch Serafin

O Programa de Pós-Graduação em Direito tem a honra de convidar a comunidade acadêmica para a Defesa Pública de Dissertação remota, abaixo relacionada: 

Mestrando (a): Gabriela Pietsch Serafin

“EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019: análise do processo reformador da ordem social constitucional de 1988”

Presidente da banca e Orientador (a): Prof. Dr. Lucas Machado Fagundes

Banca Examinadora:

Prof. Dr. Antonio Carlos Wolkmer - Membro PPGD – UNESC

Prof. Dr. José Ricardo Caetano Costa - Membro externo – FURG

Profa. Dra. Raquel Fabiana Lopes Sparemberger - Membro externo – FMP-RS

Prof. Dr. Reginaldo de Souza Vieira – Membro Suplente – UNESC

Data: 20 de dezembro de 2021

Horário: 14h30min

RESUMO

O trabalho tem seu foco na Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada “Nova Previdência”, a qual deu novos e estreitos contornos ao Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, cuja constitucionalidade está em franca análise pelo Judiciário. Com enfoque no Estado Social Democrático de Direito trazido pelo Constituinte de 1988, partiu-se dos estudos de Ana Paula de Barcellos sobre o Direito Fundamental a um Devido Procedimento na Elaboração Normativa (DPEN), afirmando que o caráter procedimental de uma emenda constitucional não pode ser reduzido a qualquer forma de procedimento sob a justificativa de que é o povo quem decide - através de seus representantes. Afirmou-se a necessidade de apresentação de razões pautadas em informações confiáveis e sustentáveis pelo proponente da emenda, as quais, necessariamente, precisam ser alvo de questionamentos pelo Congresso Nacional, debates que apontem as incongruências e desvios (provavelmente sempre existentes), sob pena de ausência de um devido procedimento na elaboração da emenda constitucional, ausência de democracia e, ao final, inconstitucionalidade formal, o que se verificou no estudo dos motivos à emenda constitucional em análise. Perpassando pelo volume de judicialização previdenciária como direito individual pré emenda constitucional, sinalizou-se seus efeitos materiais nos benefícios previdenciários e a já judicialização da inconstitucionalidade material da emenda – ante ausência de debate técnico e qualificado durante sua aprovação, assim declarada pelo Judiciário Brasileiro em instâncias ordinárias. A não desconfiguração dessa reforma de política pública pelo Judiciário como detentor da última palavra em inconstitucionalidade formal e material, em Conrado Hübner Mendes buscou-se a “interlocução institucional” entre Judiciário e Legislativo: debate da emenda no Supremo Tribunal Federal a qualificá-la técnica e argumentativamente, de forma democrática, devolvendo ao parlamento a reanálise reformadora, agora já com informações coerentes e um mínimo de maturação, ainda que realizado pelo Judiciário.

Palavras-chave: Estado Social e Democrático de Direito; Emenda Constitucional nº 103/2019; Direito Fundamental a um Devido Procedimento na Elaboração Normativa; Interlocução institucional entre Judiciário e Legislativo; Democracia substancial.

09 de dezembro de 2021 às 09:16
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