[ARTIGO DE OPINIÃO] A Inclusão vista de perto
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Educação é um ato ou processo de educar aplicando métodos próprios para assegurar a formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral de um ser vivo. Segundo a Lei Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (BRASIL, 1996) a educação é direito para todos, que faz parte de um conjunto de direitos sociais que tem como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. Esse direito cabe a todas as pessoas, independentemente, de suas condições financeiras, físicas, motoras e psíquicas.
A igualdade é um tema muito polêmico, pois o que é de fato ser igual se tratando de educação? Como em uma sala de aula podemos tratar todos iguais, se somos diferentes? Principalmente, se queremos que as pessoas com deficiências sejam tratadas iguais as tidas como “normais”.
Segundo Lei Nº 13.146, DE JULHO DE 2015 (BRASIL, 2015) “está destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. Mas, será que de fato a lei é cumprida, ou foi feita apenas para estar no papel? Será que ocorre a inclusão ou o convívio social dos alunos com deficiência nas escolas? Vale ressaltar que muitas escolas são referência em inclusão escolar, porém quando vistas “de perto”, o que era para ser inclusão torna-se convívio social, os alunos acabam sendo excluídos de uma forma ou de outra, ocorrendo até mesmo pelas atividades propostas pelos professores, deixando-os de lado dependendo de sua deficiência, pois os educadores se acham incapazes em trabalhar com esses alunos a compreensão dos conteúdos.
A princípio, o processo para chegar à inclusão já deu um grande passo que é o convívio social. Pois esse convívio nos permite aperfeiçoar o conhecimento, aprendendo a ouvir o que o outro tem a dizer, adquirindo formas de pensar que possibilitam ampliar a mente ao mundo e se socializar.
É comum em salas de aula alunos com deficiência receber um monitor ou segundo professor para auxiliar no processo de ensino aprendizagem. Como diz Resolução Nº 024/2016 no art. 21 - anexo I (CRICIÚMA,2016) “o monitor não poderá ficar durante todo o período da aula ao lado dos estudantes com deficiência já que sua função é monitorar toda a turma”. Portanto, esse ato acaba excluindo a relação entre o aluno com o educador e os demais colegas.
Há outro questionamento a fazer ainda: qual é o nível de deficiência que deveria ser ou não aceita em uma sala de aula? Será que todos os alunos com as diversas deficiências existentes, podem e devem estar juntos em uma sala de aula? Até certo momento eu defendo que sim, porém em certas situações sou contra. Cito como exemplo, um jovem que sofre com qualquer barulho que aconteça ao seu redor, mesmo a uma longa distância. Sofre diversas crises consecutivas e com isso o professor precisa atendê-lo e muitas vezes necessita do auxílio do segundo professor, com isso a turma fica sem um supervisor na sala de aula, no momento em que os mesmos estão ausentes. Entretanto, não há como evitar barulhos em uma sala de aula. Volto a defender minha opinião, há certas deficiências que se fazem presentes em um ambiente escolar apenas para o convívio em um local dito “normal”, frequentado por pessoas “normais”.
De acordo com o exemplo citado acima, seria viável ele permanecer em uma sala de aula para ter o convívio com os demais colegas, porém continuaria sofrendo essas crises consecutivas devido ao barulho. Mas, se ele estivesse em uma escola especial receberia todo o auxílio de profissionais capacitados para lidar com suas crises.
Sendo assim, a inclusão social acontecerá de fato quando a escola tiver toda a infraestrura necessária para receber alunos com as diversas deficiências existentes, educadores capacitados para estar trabalhando com esses alunos e a presença do Atendimento Educacional Especializado (AEE). É fundamental que a inclusão seja vista de perto, haja vista que é um direito de todos!
Por Miriane Buss Roecker
Curso de Geografia - 5ª fase
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 03 maio 2017.
BRASIL. LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Disponível em: <LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.>. Acesso em: 03 maio 2017.
CRICIÚMA. Resolução Nº 024/2016 no art. 21 - anexo I. Disponível em:<http://www.criciuma.sc.gov.br/site/upload/ckfinder/files/resolucao024.pdf>. Acesso em: 10 maio 2017.
10 de maio de 2017 às 15:025 comentários
Professora Carina
17 de maio de 2017 às 15:25Miriane, Quando realmente a inclusão for vista de perto, teremos uma educação de qualidade e de direito a todos! Amei seu texto.Parabéns pelo texto!!!
Andréa Rabelo Marcelino
11 de maio de 2017 às 00:57Esse é um tema polêmico... por mais que as leis asseguram que todos tem o direito de frequentarem a escola regular, as escolas necessitam de adaptações e condições para atender a todos. Além de proporcionarem formações continuadas.
Mari Helen
10 de maio de 2017 às 22:09As questões levantadas no texto são válidas de reflexão. Concordo que as escolas e educadores ainda estão despreparadas para adotar a inclusão. Parabéns por abordar o assunto.
Juliana Ugioni Daminelli
10 de maio de 2017 às 16:43Concordo com a Celina, que este assunto merece mais atenção. Fico me perguntando, se a inclusão que é feita hoje em dia é realmente inclusão ou é uma exclusão?
Celina Moretti
10 de maio de 2017 às 15:16Muito bom seu texto! Esse é um assunto que merece muita atenção. Parabéns!
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