O Brasil tem avançado, nos últimos anos, na promoção dos direitos das pessoas com deficiência, por meio de políticas públicas que buscam valorizar a pessoa como cidadã, respeitando suas características e especificidades.

A atual Política Nacional de Saúde baseia-se na Constituição Federal de 1988, a qual estabelece em seu artigo 196 que “saúde é direito de todos e dever do Estado” e em seu artigo 23, capítulo II, a Constituição determina que “é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas com deficiências”.

O Ministério da Saúde tem atuado efetivamente no sentido de incluir a atenção à saúde da população com deficiência no Sistema Único de Saúde - SUS, de forma articulada entre as três esferas de governo, na perspectiva da universalização e integralidade da assistência e da descentralização das ações.

Em 2001, mediante a publicação da Portaria GM/MS 818/01 foram instituídas, no âmbito do SUS, as diretrizes nacionais para a Assistência aos Portadores de Deficiência Física, compostas por serviços hierarquizados e regionalizados, e em 2002, através da Portaria MS/GM nº 1.060 de 05 de junho se instituiu a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.

É com esta visão que, diante dos interesses do Ministério da Saúde em instituir a construção de redes temáticas prioritárias de atenção à saúde, a Secretaria do Estado de Santa Catarina vem realizando discussões para implantar as redes e centrais de regulação em diferentes áreas, como: Atenção Obstétrica e Neonatal (Rede Cegonha), Atenção às Urgências e Emergências, Atenção Psicossocial (Enfrentamento do Álcool, Crack, e outras Drogas), Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e Atenção às Doenças e Agravos Crônicos.

A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Sistema Único de Saúde, foi estabelecida pela Portaria nº 793, de 24 de abril de 2012 e tem como objetivos:

I - Ampliar o acesso e qualificar o atendimento às Pessoas com Deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no SUS;
II - Promover a vinculação das Pessoas com Deficiência auditiva, física, intelectual, ostomia e com múltiplas deficiências e suas famílias, aos pontos de atenção;
III - Garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação de risco (BRASIL, 2012).

A organização desta rede deve possibilitar o provimento contínuo de ações à saúde da pessoa com deficiência, física e intelectual, para a população de determinado território, com a articulação dos diversos pontos de atenção, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de atenção à saúde.

O Ministério da Saúde expediu uma série de atos legais para viabilizar a organização da assistência e da reabilitação para essa população. São portarias, resoluções e instruções normativas que regulamentam a assistência, na perspectiva da atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, inaugurando um modelo assistencial pautado na abordagem multiprofissional e multidisciplinar, com ênfase nas ações de promoção à saúde, na reabilitação e na inclusão social (BRASIL, 2006).

Para implantação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde na Região Carbonífera, foi previamente elaborado um projeto. Esta Região foi selecionada para ser a localização do Centro Especializado em Deficiência do Sul de Santa Catarina, pois contém a caracterização do território, Matriz Diagnóstica (indicadores de mortalidade e morbidade; de atenção à saúde; atenção à pessoa com deficiência, capacidade hospitalar instalada e indicadores de gestão) e as propostas para qualificação da Atenção Básica e Hospitalar.

As propostas constantes neste projeto, com vistas à Adesão Regional à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, foram aprovadas pelas Comissões Intergestores Regionais (CIR) das Regiões Carbonífera (Deliberação CIR nº 008/2013) e do Extremo Sul Catarinense (Deliberação CIR nº 006/2013), e aprovadas na Comissão Intergestores Bipartite (Deliberação CIB 498/2012).